Anotações sobre a validade do casamento do
transexual (e do intersexual) após a redesignação de sexo
Miguel
Antonio Silveira Ramos
O que se
pretende por meio do presente trabalho é fazer breves comentários sobre a
validade do casamento do transexual e do intersexual, este mais conhecido como
hermafrodita, após a realização da cirurgia de transgenitalização, ou de
adequação, e a redesignação sexual civil.
Da
transexualidade e da intersexualidade
Dentro da
tipologia da homossexualidade, a transexualidade é considerada pela medicina
como uma desordem da sexualidade que se caracteriza por uma inversão da
identidade psicosocial (identidade de gênero) do indivíduo, que conduz a uma
neurose reacional obsessivo-compulsiva, e se traduz em uma identificação
psicosocial oposta aos órgãos genitais externos, com um desejo compulsivo de
modificação de sexo. Para o transexual houve um equívoco da natureza, pois seu
sexo psicológico é o posto de seu sexo biológico, e como o registro civil se dá
com base neste, ele também se apresenta contrário ao seu sexo civil ou legal.
Já a
intersexualidade, costuma ser conceituada na doutrina médica como uma
desarmonia entre o sexo genético, gonadal e fenotípico, que causa uma
ambigüidade biológica, apresentando o indivíduo características sexuais
relativas tanto ao sexo masculino, como ao sexo feminino. Como observa Aracy
Klabin[1]: “enquanto
o transexual suscita o problema de harmonizar a mente do indivíduo com seu
corpo, o hermafrodita suscita o problema de harmonizar o corpo do indivíduo ao
seu verdadeiro sexo, através da alteração cirúrgica.”
Desde
algumas décadas o desenvolvimento da medicina já permite, tanto em um, como em
outro caso, a correção destes problemas por meio de uma cirurgia para a
adequação ao sexo psicológico preponderante, e, a partir daí surge um dos
principais problemas jurídicos do final do século passado, que e a possibilidade
de redesignação, ou adequação, do sexo civil, registrado, ao sexo psicológico,
novo sexo biológico, e os efeitos daí resultantes, principalmente na área do
direito de família, cujo problema principal reside na possibilidade de estas
pessoas virem, ou não, a contrair casamento, ou de constituírem família por
qualquer outra forma prevista no direito.
Não cabe
mais a discussão em torno da licitude da cirurgia de transgenitalização,
principalmente por sua característica mutiladora, uma vez que desde alguns anos
boa parte da doutrina já vinha se manifestando pela licitude da intervenção,
entendendo que ainda que consistisse em uma mutilação, ela tem um fim
medicinal, que é a adequação sexual do indivíduo a sua realidade psicosocial, o
que leva a validade do consentimento manifestado pelo paciente, transexual ou
intersexual, que exerce um direito próprio, um direito ao próprio corpo, sem
ofensas ao direito alheio e aos princípios constitucionais, principalmente o da
dignidade da pessoa.
Cabe
ressaltar que com relação a intersexualidade as cirurgias de correção não
experimentaram as mesmas repercussões negativas, como experimentaram as de
transgenitalização, devido a que o caráter curativo, medicinal, citado, sempre
foi mais facilmente aceitado tanto pela medicina como pelo Direito.Por outro
lado, os casos de intersexualidade se constatam mais facilmente quando nasce a
criança, momento em que já se deve fazer a cirurgia para adequação do sexo,
tendo em conta o sexo preponderante biológico, de maneira que, ao fazer o
registro do nascimento, este já está de acordo com o sexo resultante do
procedimento operatório.
Feita a
cirurgia, tanto no transexual como no intersexual, podem eles passar a adotar
comportamentos heterossexuais ou comportamentos homossexuais. No caso do
intersexual a adequação do sexo fará com que seja considerado homem ou mulher,
não apresentando maiores problemas para a alteração do nome e do sexo jurídico
no registro do nascimento.
Os
transexuais, sem embargo, enfrentaram durante muitos anos maior resistência a
redesignação sexual. A exceção de poucos países como Estados Unidos, Suécia,
Alemanha, Itália, dentre outros, os transexuais enfrentam uma grande
discriminação social e seus direitos não estão assegurados por lei, fazendo com
que seja constante a busca da tutela jurisdicional para ver seus direitos a
redesignação sexual e as conseqüências dela resultantes reconhecidos.
Fundamentos jurídicos para a redesignação do sexo
Conforme
anteriormente citado, o desenvolvimento da medicina permite. desde algumas
décadas, a adequação do sexo do indivíduo, buscando a conformidade entre seu
sexo morfológico e seu sexo psicosocial, sempre que, cientificamente
comprovado, esteja presente uma identidade sexual de gênero preponderante do
sexo oposto. Estes avanços científicos deveriam em um primeiro momento ser
suficientes para permitir a realização de cirurgias de transgenitalização, uma
vez que a ciência médica reconhece como suficientemente éticas e dão a elas um
caráter eminentemente curativo e terapêutico.
Sem
embargo, é necessário que se busque outros fundamentos, de caráter jurídico,
principalmente nos países, como no Brasil, onde não existe uma legislação que
regulamente o tema. Neste sentido, vários são os fundamentos encontrados na
doutrina, girando, na sua grande maioria, sobre os direitos da personalidade.
Não resta
dúvida que a atribuição do nome e da identidade sexual de uma pessoa, assim
como aquela que consta no registro de nascimento, resulta do direito da
personalidade, entendendo-se este como um conjunto de direitos de caráter
absoluto atribuídos a pessoa, que se dirigem a seu reconhecimento e não lesão
na sua existência imediata e na esfera vital mais própria e pessoal,[2] tendo,
portanto, um duplo sentido, uma vez que são direitos que pertencem a cada
pessoa individualmente, pelo simples fato de existir, cujo conteúdo e respeito
estão diretamente relacionados com a vontade de cada um. Como bem observa
Patrick Glenn,[3] “cabe a
cada um definir sua personalidade. Imposta do exterior, a noção de
personalidade perde seu sentido”, motivo pelo qual eles não aparecem
definidos em lei e apresentam uma grande dificuldade para a caracterização e
precisão de seu conteúdo.
Como um
dos direitos da personalidade, tem o indivíduo o direito a uma identidade pessoal,
que segundo Rubens Limongi França,[4] “é o
direito que tem a pessoa de ser conhecida como aquela que ela é, e de não ser
confundida com as outras pessoas.” Constitui o laço de ligação entre o
indivíduo e a sociedade em geral, que não se manifesta somente pelo nome, mas
também por outros caracteres, como o sexo, e que vão influenciar na forma de
tratamento desta pessoa nos diversos conjuntos sócias que ela freqüenta em sua
vida, como a família, os negócios, etc.
Ainda que
se de juridicamente mais relevância ao nome do que o caractere sexual, aquele,
decorre deste, ou melhor, da identidade sexual do indivíduo ao nascer, se do sexo
masculino, ou do sexo feminino, permitindo-se, inclusive, no caso da escolha de
um nome que manifeste uma identidade de sexo equivoca e exponha o sujeito ao
ridículo, a possibilidade de modificação para uma adequação.
O sexo
por sua vez é definido de acordo com o sexo morfológico, ou seja, a aparência
de seus órgãos genitais externos, e, nada mais justo que, permitindo-se que se
modifique o sexo morfológico do indivíduo, por meio da transgenitalização, se
permita, também, a redesignação de sua identidade sexual (sexo masculino ou
feminino) e de seu nome, para adequar-lo a nova realidade, e permitir que este
possa gozar de sua identidade pessoal e sexual, de acordo com a personalidade
que efetivamente desenvolveu, distinta daquela que foi socialmente imposta ao
nascer, sem observar todos os demais caracteres e fatores internos e externos
que influenciam na formação de sua personalidade e, conseqüentemente, de sua
sexualidade.
Deve-se
levar em consideração também que a Constituição Federal garante o direito ao
próprio corpo assim como o direito a saúde a todos os cidadãos. Entendendo-se a
saúde como “um estado de normalidade orgânica e funcional, tanto no físico
como no mental, que permite uma integração social através de uma atividade de
trabalho e de relação e que reclama uma proteção defensiva pelo Direito”[5]
assim como, um estado de bem estar capaz de proporcionar o perfeito
desenvolvimento da personalidade, enquanto não tenha reconhecida sua verdadeira
identidade sexual, o transexual não conseguirá vivenciar na sua plenitude este
estado de bem estar, uma vez que o desequilíbrio entre sua sexualidade
biológica e psíquica o priva da tranqüilidade e da felicidade suficiente e
necessária para o pleno desenvolvimento de sua identidade sexual, e, por via de
conseqüência adquirir uma estabilidade psicológica suficiente para que possa
ter uma vida digna na sociedade.
Efeitos
da cirurgia de transgenitalização no Direito Civil
Depois de
realizada a cirurgia, surge ao transexual outro problema. Agora que seu sexo
morfológico está em perfeita conformidade com seu sexo psicosocial, ele
continuará com uma identidade pessoal relativa a seu antigo sexo morfológico.
Um transexual masculino, por exemplo, passa a ter sexo morfológico feminino,
continuando com uma identidade civil masculina, o que fará que ele passe a
buscar a redesignação de seu sexo civil e a troca do nome.
Ao
admitir-se esta possibilidade, outra série de efeitos passa a ter uma possível
existência, como por exemplo, o que se refere ao seu casamento, se for casado,
já que o casamento entre pessoas do mesmo sexo é considerado inexistente; o que
diz respeito a possibilidade ou não do transexual vir a contrair matrimônio com
pessoa de sexo oposto ao seu sexo de conversão; o que diz respeito aos filhos
que ele tenha; ou, ainda o que diga respeito a determinados aspectos laborais,
da seguridade social e até mesmo, em competições esportivas, nas quais ainda
existe uma distinção de classes masculinas e femininas. Será que se poderia
admitir um transexual que tem na sua formação um corpo masculino e uma massa
muscular masculina, competindo com mulheres?
Para não
alongar a exposição, passasse a análise exclusiva dos problemas que podem
surgir com relação ao casamento.
Efeitos
com relação ao casamento
De plano
se pode citar ao menos duas hipóteses nas quais pode ser comum se encontrar
algum problema. A primeira trata da hipótese de transexuais que enquanto mantém
um estado de casado com pessoa de sexo biológico distinto ao seu, se submetem a
cirurgia. A segunda se refere ao transexual solteiro, divorciado ou viúvo (sem
impedimentos ao matrimonio) que depois da cirurgia pretende contrair matrimonio
com pessoa de sexo oposto ao seu, já redesignado.
Não é
difícil que o transexual venha a descobrir-se como tal já quando adulto, e
muitas vezes depois de haver contraído matrimônio. Nestes casos o casamento,
sem sombra de dúvidas, acaba se degenerando, já que a conduta do transexual
pode chegar a configurar um dos motivos geralmente invocados no pedido de
separação judicial, como o fato de deixar de manter relações sexuais com o seu
cônjuge, a inclinação socioafetiva do transexual por indivíduos do mesmo sexo,
caracterizando um conduta desonrosa, ou até mesmo uma injuria grave, se chega a
consumar a relação sexual.
Pode
acontecer, que, ainda casado, resolva fazer a cirurgia de transgenitalização.
Neste caso a doutrina diverge quanto aos efeitos que resultam na relação
matrimonial. Alguns afirmam que ao fazer a cirurgia e assumir um sexo idêntico
ao de seu cônjuge, faz com que desapareça um dos elementos essenciais a
existência do matrimônio que é a diversidade de sexo, passando o casamento
assim a ser considerado como inexistente.
Um grande
equívoco, diga-se de passagem, já que a simples cirurgia não leva a
redesignação da identidade sexual, que continua sendo a mesma até que ele
promova a alteração do registro civil, não cabendo portanto argumentar que não
existe mais o requisito da diversidade de sexo. Por outro lado, aquilo que
existe no mundo jurídico, é válido e produz plenos efeitos, como uma relação
duradoura como o casamento, não pode simplesmente deixar de existir, como causa
de uma cirurgia.
Outros
afirmam que no caso a cirurgia levaria a nulidade absoluta do casamento, fato
que, ao menos no direito brasileiro seria inconcebível, uma vez que a nulidade
é, ao lado da anulabilidade, um grau de invalidade do ato jurídico, que,
segundo Marcos Bernardes de Mello[6], está
intimamente ligada a “deficiência dos elementos complementares do suporte
fático, relacionados ao sujeito, ao objeto ou a forma do ato jurídico” no
momento de sua formação e não posteriormente. Além do fato de que não previsão
no artigo 1.548 do Código civil, que trata da nulidade do casamento.
Todavia,
existem aqueles que afirmam que a comunhão de vida e de interesses que se forma
com o casamento, impõe, dentre outros deveres, também, um limite de disposição
sobre o próprio corpo de cada um dos cônjuges, o que proibiria que o cônjuge
transexual, enquanto casado pudesse manifestar seu consentimento para a
realização da cirurgia, prevalecendo assim, sobre a vontade individual os
interesses da comunhão familiar. Alegação que também pode se descartar, já que
um cônjuge não tem como impedir que outro realize um ato médico que tem um
caráter terapêutico, como é considerada a transgenitalização. Óbvio que se o
cônjuge não concorda que o outro realize o procedimento cirúrgico, teria todo o
direito a pedir a separação judicial, ainda que não exista uma previsão
específica de causa, na antiquada previsão do artigo 1.572, do Código Civil.
A tese
que parece ser mais acertada é aquela que prevê a possibilidade de extinção do
casamento por injúria grave. Sem embargo, pode acontecer algum caso em que o
outro cônjuge deseje permanecer casado com o transexual, situação em que o
casamento permanecerá valido e emanando os efeitos previstos na lei enquanto o
cônjuge transexual não proceda a redesignação sexual, pois o elemento
essencial, diversidade de sexo, continuará.
E a
solução fica mais simples, para o caso de o transexual que permanece casado
querer promover a redesignação de seu sexo civil e nome. Devido ao impedimento
legal, deve o juiz somente reconhecer o pedido quando ele estiver divorciado.
Possibilidade
do transexual solteiro, redesignado, contrair matrimônio
Já quanto
a segunda hipótese, a do transexual solteiro, divorciado ou viúvo (sem
impedimento para o casamento) que depois de ser submetido a cirurgia para troca
de sexo queira casar por primeira vez, ou em segundas núpcias, com pessoa do
sexo oposto ao seu novo sexo morfológico, se deve fazer a análise sob duas
perspectivas.
Se ele
ainda não fez a redesignação de sexo, ou, ainda que tenha promovido, não tenha
logrado êxito na demanda, permanecendo com o sexo civil que consta no registro
de nascimento, resultará em uma identidade de sexo, e a conseqüente falta de um
dos elementos do casamento, o que se dispensam maiores comentários.
Por outro
lado, no caso de haver logrado êxito na pretensão de modificação de sua
identidade sexual e nome no registro civil, duas outras conseqüências podem
surgir.
A
primeira diz respeito a aqueles primeiros casos de pedidos de redesignação
sexual, que foram julgados nos tribunais brasileiros, e, ao invés de conferirem
aos transexuais um novo sexo entre o masculino e o feminino, até com certa
maldade e preconceito, determinavam alguns juízes que se fizesse constar um 3º
sexo, ou seja, que os indivíduos deveriam ter no seu registro que eram
transexuais. Nestes casos, levando-se em consideração que a lei, inclusive a
Constituição, costuma citar a necessária diversidade de sexo entre homem e
mulher, por óbvio que o requisito essencial também não estaria presente. Cabe a
eles, no entanto a alternativa de voltar a promover a redesignação, para a real
adequação, já que transexual não especificamente um gênero de sexo (que se
limita ao masculino e feminino), além de ser uma clara violação do principio
constitucional da dignidade da pessoa, dentre outros.
Já se ele
logrou êxito na ação para alteração do sexo civil, de masculino, para feminino,
ou vice-versa, e conseqüentemente também de seu nome, nada obsta que ele venha
a contrair núpcias com pessoa do sexo oposto ao seu novo sexo, já que estão
presentes todos os elementos essências a existência do negocio jurídico do
casamento, e uma vez casado produzirá todos os efeitos previstos na legislação.
Problema
pode surgir caso o transexual não informe a sua condição de transexual ao
futuro cônjuge antes do casamento. Neste caso, ao tomar conhecimento do fato,
se estaria diante de um caso de erro essencial em relação a pessoa do cônjuge,
capaz de viciar o consentimento, uma vez que foi manifestado em desacordo com a
realidade (falta de conhecimento da identidade anterior do outro cônjuge e de
sua atual identidade de transexual redesignado) e que torne insuportável a vida
em comum.
Para tal,
por foca do artigo 1560, III, do CCB, este conhecimento deve se dar nos
primeiros 3 anos do casamento. Após, restará somente a alternativa da
dissolução da sociedade conjugal por meio da separação, que hoje já não necessita
mais de uma motivação específica, ao contrario das disposições dos artigos
1.572 e seguintes do CCB.
Notas
[1] Klabin, Aracy Augusta Leme. Transexualismo, Em: Revista de Direito Civil, vol
17, pp 27-49,
São Paulo: RT, 1981, p.32.
[2] Larenz, Karl. Derecho Civil. Parte General. Madrid:EDERSA, 1978, p. 56.
[3] Glenn, Patrick. Travaux de l’association Henri Capitant, lê corp human
et le droit, tomo XXVI, 1975, pp. 52 e 53, citado por Vieira, Tereza Rodrigues.
Natureza jurídica do direito à mudança de sexo e os direitos da personalidade.
Ob. Cit., p. 356.
[4] França, Rubens Limongi. Manual de Direito civil, vol.1. 4ed. São Paulo:
RT, 1980, p. 415.
[5] Peman Gavin, Juan. Derecho a la salud y administración sanitaria.
Zaragoza: Real Colegio de España, 1989, p. 31.
[6] Mello, Marcos Bernardes. Teoria do fato jurídico. São Paulo: Saraiva,
1991, p. 76.
O Âmbito
Jurídico não se responsabiliza, nem de forma individual, nem de forma
solidária, pelas opiniões, idéias e conceitos emitidos nos textos, por serem de
inteira responsabilidade de seu(s) autor(es).
O QUE É UM TRANSEXUAL??? O QUE O TRANSEXUALISMO TEM A VER COM A ENDOCRINOLOGIA???É UM PROBLEMA HORMONAL
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Transexual
latina,aos 8 anos menino,aos 29 assumiu-se mulher
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Primeiro definindo transexual, o transexual não é um
homossexual, ele ou ela não é gay ou lésbica, o transexual é o ser humano cujo
sexo psicológico(o que ele/ela pensa que é) discorda totalmente do que ele/ela
aparenta ser (sexo genital/fenotípico e por tabela o sexo social(os pais
pensam/ a sociedade pensa e o sexo jurídico). Há discordância do sexo jurídico
até por ninguém espera um bebê nascer para deixar que ele/ela descida seu
sexo-pelo menos por enquanto.
São transexuais famosas: LEA TEA(filha do jogador da seleção Toninho Cereso), ROBERTA CLOSE(símbolo sexual dos anos 80), ARIADNA(do BBB da Globo)
E sexo se reporta sempre a anatomia aparente, ou seja ao nasceremos somos dividos entre seres humanos que tem "pintinho" e "pererequinha", é assim que funciona há milhares de anos, pois bem, tem gente com "pintinho" que pensa exatamente como mulher e tem gente que nasce com "perereca" que pensa exatamente como homem.
São transexuais famosas: LEA TEA(filha do jogador da seleção Toninho Cereso), ROBERTA CLOSE(símbolo sexual dos anos 80), ARIADNA(do BBB da Globo)
E sexo se reporta sempre a anatomia aparente, ou seja ao nasceremos somos dividos entre seres humanos que tem "pintinho" e "pererequinha", é assim que funciona há milhares de anos, pois bem, tem gente com "pintinho" que pensa exatamente como mulher e tem gente que nasce com "perereca" que pensa exatamente como homem.
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Ou DEUS erra, ou
brinca e rir de
nossa mediocridade. Aqui a natureza errou, é menina-ARIADNA BBB-transexual |
Isso é raro mas acontece, acontece inclusive na natureza com
alguns animais, não da pra enquadrar como "HOMOSSEXUAL" pois o
transexual se sente do sexo oposto, e aí a confusão está feita. Se o transexual
nasce numa sociedade repressora ou tem um estrutura familiar tal, ele/ela
talvez, talvez! passe a vida inteira no casulo(afinal antes do impulso de
identidade, temos o instinto de sobreviver- ninguém quer acabar numa praça
sendo enforcado após 300 chibatadas como no Irã).Talvez ela/ele leve a vida
deprimido, se suicide, ou seja um pai ou uma mãe mais frio, amargo e
indiferente, talvez passe a vida feliz, é IMPREVISÍVEL.
O que sabemos é que uma vez manifesto, o transexualismo vai transmutando o indivíduo para o sexo que psicologicamente ele/ela se sente adequado, O PSIQUE SABOTA O ORGÂNICO, O SOCIAL,O FAMILIAR, O JURÍDICO TUDO!!!!
O que sabemos é que uma vez manifesto, o transexualismo vai transmutando o indivíduo para o sexo que psicologicamente ele/ela se sente adequado, O PSIQUE SABOTA O ORGÂNICO, O SOCIAL,O FAMILIAR, O JURÍDICO TUDO!!!!
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A gravidez de um
transexual- mudou o
sexo para masculino e manteve o útero para engravidar |
Para definir um indivíduo como transexual, A INGLATERRA
EXIGE 5 ANOS DE ACOMPANHAMENTO PSIQUIÁTRICO COM LAUDO DEFININDO A CONDIÇÃO, no
Brasil(aqui isso está regulamentado com tratamento previsto e amparado
pelo SUS)-o seguimento é de três anos, e tem PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE implantando o serviço de adequação sexual
em alguns hospitais universitários- QUE EU CONHEÇA SOMENTE O Hospital das
Clínicas /USP/SÃO PAULO funciona.
Nesses serviços eles contam/ ou deveriam contar com:
-ACOMPANHAMENTO PSIQUIÁTRICO/PSICOLÓGICO-para acompanhamento,o objetivo da PQ/PS é adequar o indivíduo a si mesmo, checar se esse desejo não é apenas um impulso passageiro, e diminuir o sofrimento do ser humano- NÃO É CONVERSÃO, NÃO EXISTE EX-TRANS, SÓ NAS IGREJAS ehehehe
-TRATAMENTO ENDOCRINOLÓGICO-confirmando o diagnóstico de TRANSEXUAL- o tratamento hormonal, testosterona para mulheres e estrogênio para homens é o passo seguinte, -para que desenvolvam os caracteres sexuais secundários do sexo desejado
-O TRATAMENTO CIRÚRGICO-implica na retirada dos testículos e ovários. Para os homens, retira-se os
testículos-joga fora, retira-se um pedaço do intestino para formar uma neovagina em fundo cego, esse pedaço de intestino será revestido pela pele do pênis que é bem inervada garantindo assim o prazer de sua nova proprietária.
Para as mulheres, se retira os ovários,faz-se a amputação do canal vaginal-e a criação do pênis pode se dar por prótese ou por extensão do clítoris(nem sempre sai bom).A suplementação hormonal é mantida em ambos os casos indefinidamente.
-PRÓTESES DE SILICONE E LIPOASPIRAÇÃO ESTÃO A CRITÉRIO DE CADA UM-LIVRE
-Assesoria jurídica-A maioria entra com ação na justiça para mudar o nome nos documentos, geralmente passam por perícia no IML para avaliar se de fato TEM UM NOVO SEXO ANATÔMICO!!.
PS-quando tiver que chamar um transexual ou TRAVESTI(TRAVESTI NÃO É TRANSEXUAL) o chame pelo nome que eles desejam e não pelo nome do documento.
A Sociedade Americana de Endocrinologia tem um Guidiline sobre abordagem de transexuais por equipe multidisciplinar.
VEJA QUE TRANSEXUALISMO, TRAVESTIMOS OU HOMOSSEXUALISMO NÃO É NENHUM PROBLEMA HORMONAL, muito pelo contrário, os hormônios são utilizados aqui no transexualismo para adequar o corpo da pessoa ao sexo com o qual ele se identificada. Então estrógeno em homens vai aumentar as mamas, tornar a voz mais sedosa e mais gordurinhas no cintura, nas mulheres TRANSEXUAIS que querem corpos mais masculinos, vão passar a ter voz mais grossa, aumento de pelos e de massa muscular.
SEXUALIDADE NÃO ESTÁ EM HORMÔNIO, ESTÁ NA CABEÇA!!!EM TODAS AS CULTURAS O TRANSEXUALISMO É REGISTRADO, O QUE MUDA É FORMA COMO ESSAS SOCIEDADES LIDAM COM MAIS ESSA FACETA DA SEXUALIDADE HUMANA, SE MAIS INTOLERANTE OU MAIS FLEXÍVEL.
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Frase da entrevista de um transexual: "é como se eu tivesse dormido e
acordado num corpo que nunca foi meu"!
DR. BENIGNO
ENDOCRINOLOGISTA
ENDOCRINOLOGISTA
CRMBA 14698


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